O que é:
O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento e poderá ocorrer independentemente de partilha de bens. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.Como é feito:
Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura extrajudicial de Escritura Pública de Divórcio, com ou sem partilha de bens, desde que as partes ESTEJAM DE PLENO ACORDO e observados dois requisitos:
- os divorciandos não podem ter filho comum menor ou incapaz;
- devem estar legalmente separados há mais de um ano, ou separados de fato, comprovadamente, por mais de dois anos.
O que é necessário:
1.- Para o Divórcio Direto (quando as partes estão separadas somente de fato)
- documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes;
- certidão de casamento;
- escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
- certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
- testemunha que conheça os fatos e possa declarar que o casal se encontra separado de fato há mais de dois anos;
- carteira da OAB (advogado).
2.- Divórcio Indireto – (ou Conversão de Separação Judicial em Divórcio)
além dos documentos necessários ao Divórcio Direto, apresentar ainda a Certidão de Casamento recente, com a averbação da separação anterior.
3.- Partilha:- Se houver bens e os divorciandos quiserem fazer a partilha, deverão apresentar ainda:
- quando existirem bens imóveis, apresentar certidão de propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis, atualizada;
- certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis (site: www3.prefeitura.sp.gov.br);
- documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
- De posse dos documentos e da forma da partilha, o tabelião examinará a incidência de ITBI (no caso de imóveis) e de ITCMD (no caso de não reposição e os quinhões forem de valores diferentes).
Observação: Os documentos serão aceitos sob forma de cópias autenticadas, exceto as cédulas de identidade das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.
IMPORTANTE:
Os cônjuges devem estar assistidos pelo advogado, que declarará haver assessorado e aconselhado os seus constituintes, tendo conferido a correção da partilha e seus valores de acordo com a lei.
Os advogados serão escolhidos exclusivamente pelas partes interessadas. O tabelião não aconselha nem indica advogados.
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