23 de abr. de 2010

ARBITRAGEM NÃO PODE SER UTILIZADA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS

Finalmente o TST decidiu que a arbitragem não pode ser usada para resolução de conflitos trabalhistas quando uma das partes é pessoa física. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não pode ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. 

Regulada pela Lei nº 9.307, de 1996, a arbitragem é um meio de solução de conflitos cada vez mais usado em discussões trabalhistas entre multinacionais e executivos, uma vez que se revela mais célere que a justiça. 

Contudo, ainda que mais célere, sempre discordei cabalmente de sua utilização em conflitos trabalhistas, uma vez que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e só comportam transação se devidamente homologados por um Juiz togado. 

A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para a discussão de direitos patrimoniais disponíveis. O TST entendeu que os direitos discutidos em uma relação de trabalho não são disponíveis. "Em razão do princípio protetivo do direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis", disse o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. 

Ao considerar o princípio da hipossuficiência do trabalhador, o tribunal julgou que somente em caso de dissídio coletivo, entre empresa e trabalhadores representados por sindicato, a arbitragem é cabível. Antes, só havia decisões de turmas do TST sobre o tema, tanto favoráveis como contrárias. 

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