12 de abr. de 2011

Espera demorada em fila de banco implica indenização

A quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, na última quinta-feira (7), um banco por danos morais em face da espera demorada de cliente, de cerca de quatro horas, ao atendimento bancário na agência de Caruaru. 

"Quando o tempo da vida das pessoas se torna refém de outro, muitas vezes de um outro institucionalmente não individualizado, apontando como questão de extrema gravidade a subtração do tempo por defeitos do serviço bancário. Considero injustificável a ausência de investimentos no atendimento ao consumidor bancário, quando se sabe que os dez maiores bancos reunidos tiveram, ano passado, lucros na ordem de R$ 41 bilhões. Lucros saudáveis são aqueles ao nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado", declarou o desembargador Jones Figueirêdo Alves. 

No caso julgado, o usuário aguardou três horas e cinqüenta e seis minutos para ser atendido em cumprimento de alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho. Os desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Tenório dos Santos admitiram os fundamentos do voto-vista e o órgão colegiado deliberou, afinal, pela fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo de efeito inibitório a impedir situações reiteradas ao descumprimento da lei municipal que institui o prazo de quinze minutos de espera. A agência é considerada, pelo Procon-PE, a que detém o pior atendimento na rede bancária em todo o Estado. 

No seu voto, Jones Figueiredo criticou a sociedade tecnológica, massificada e impessoal, que retira das pessoas sua própria individualidade, ao extremo de torná-las simplesmente usuários numerados em bases informatizadas de dados. No ponto, declarou que o banco da vida é diferente: tem ele os dados da existência contados em segundos, minutos e horas, onde cada dia é também medida divina do tempo. 

O desembargador indicou, ainda, que o defeito na prestação dos serviços está materialmente provado e que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), para efeito da obrigação de indenizar. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

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